As Entidades Nacionais representativas dos profissionais
da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia,
da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o
presente Código de Ética Profissional. Brasília, 06
de novembro de 2002 1 -
Preâmbulo
Art.
1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos
éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática
das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia,
da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona
direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art.
2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional
têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer
que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais
poderão estabelecer, em consonância com este Código
de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta
atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2
- Da identidade das profissões e dos profissionais
Art.
4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis
próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam,
pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados
sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art.
5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado
de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art.
6º- O objetivo das profissões e a ação dos profissionais
volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem,
em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo,
família, comunidade, sociedade, nação e humanidade;
nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.
Art.
7º - As entidades, instituições e conselhos integrantes
da organização profissional são igualmente permeados
pelos preceitos éticos das profissões e participantes
solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação,
preservação e aplicação.
3
- Dos princípios éticos
Art.
8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes
princípios éticos aos quais o profissional deve pautar
sua conduta:
Do
objetivo da profissão I
-I
A profissão é bem social da humanidade e o profissional
é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos
maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico
do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da
natureza da profissão
II
- A profissão é bem cultural da humanidade construído
permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos
e pela criação artística, manifestando-se pela prática
tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade
de vida do homem; Da honradez da profissão
III
- A profissão é alto título de honra e sua prática exige
conduta honesta, digna e cidadã; Da eficácia profissional
IV
- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável
e competente dos compromissos profissionais, munindo-se
de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos
e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos; Do relacionamento
profissional
V - A profissão é praticada através do relacionamento
honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais
para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários
e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento
entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do
desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os
ambientes natural e construído e da incolumidade das
pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade
e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados,
sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4
- Dos deveres
Art.
9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores: a. oferecer
seu saber para o bem da humanidade; b. harmonizar os
interesses pessoais aos coletivos; c. contribuir para
a preservação da incolumidade pública; d. divulgar os
conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos
inerentes à profissão;
II - Ante à profissão: a. identificar-se e dedicar-se
com zelo à profissão; b. conservar e desenvolver a cultura
da profissão; c. preservar o bom conceito e o apreço
social da profissão; d. desempenhar sua profissão ou
função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade
pessoal de realização; e. empenhar-se junto aos organismos
profissionais no sentido da consolidação da cidadania
e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões
éticas;
III - Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando
o princípio da eqüidade; b. resguardar o sigilo profissional
quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo
em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa e objetiva em
publicidade e propaganda pessoal; d. atuar com imparcialidade
e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; e. considerar
o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe,
sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas
às demandas em suas propostas; f. alertar sobre os riscos
e responsabilidades relativos às prescrições técnicas
e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica às necessidades
do cliente e às normas vigentes aplicáveis;
IV - Nas relações com os demais profissionais: a. atuar
com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio
da igualdade de condições; b. manter-se informado sobre
as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;
V - Ante ao meio: a. orientar o exercício das atividades
profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos, execução
de obras ou criação de novos produtos, aos princípios
e recomendações de conservação de energia e de minimização
dos impactos ambientais; c. considerar em todos os planos,
projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes
à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural
e ambiental. 5 - Das condutas vedadas
Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas
ao profissional:
I
- Ante o ser humano e seus valores: a. descumprir voluntária
e injustificadamente com os deveres do ofício; b. usar
de privilégio profissional ou faculdade decorrente de
função de forma abusiva, para fins discriminatórios
ou para auferir vantagens pessoais; c. prestar de má-fé
orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer
ato profissional que possa resultar em dano às pessoas
ou a seus bens patrimoniais;
II - Ante à profissão: a. aceitar trabalho, contrato,
emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva
qualificação; b. utilizar indevida ou abusivamente do
privilégio de exclusividade de direito profissional;
c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida
à ética profissional;
III
- Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a. formular proposta de salários inferiores ao mínimo
profissional legal; b. apresentar proposta de honorários
com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas
de honorários mínimos aplicáveis; c. usar de artifícios
ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens
indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d. usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam
o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções
ou ao desenvolvimento profissional; e. descuidar com
as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua
coordenação; f. suspender serviços contratados, de forma
injustificada e sem prévia comunicação; g. impor ritmo
de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica
ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - Nas relações com os demais profissionais: a. intervir
em trabalho de outro profissional sem a devida autorização
de seu titular, salvo no exercício do dever legal; b.
referir-se preconceituosamente a outro profissional
ou profissão; c. agir discriminatoriamente em detrimento
de outro profissional ou profissão; d. atentar contra
a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos
de outro profissional;
V
- Ante ao meio: a. prestar de má-fé orientação, proposta,
prescrição técnica ou qualquer ato profissional que
possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde
humana ou ao patrimônio cultural. 6 -
Dos
direitos
Art.º
11
-
São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes
às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a. à livre associação e organização em corporações profissionais;
b. ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c. ao reconhecimento legal; d. à representação institucional.
Art.º 12
- São reconhecidos os direitos individuais universais
inerentes aos profissionais, facultados para o pleno
exercício de sua profissão, destacadamente: a. à liberdade
de escolha de especialização; b. à liberdade de escolha
de métodos, procedimentos e formas de expressão; c.
ao uso do título profissional; d. à exclusividade do
ato de ofício a que se dedicar; e. à justa remuneração
proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus
de complexidade, risco, experiência e especialização
requeridos por sua tarefa; f. ao provimento de meios
e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g. à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego,
função ou tarefa quando julgar incompatível com sua
titulação, capacidade ou dignidade pessoais; h. à proteção
do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i. à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j. à competição honesta no mercado de trabalho; k. à
liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l. à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7 - Da infração ética
Art.
13 - Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo
profissional que atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente
vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14 - A tipificação da infração ética para efeito
de processo disciplinar será estabelecida, a partir
das disposições deste Código de Ética Profissional,
na forma que a lei determinar. Comissão Permanente de
Estudos do Código de Ética (Copece) .